Serviços Prestados


Georreferenciamento de Imóveis Rurais
Georreferenciamento de Propriedades Rurais (Lei 10.267 INCRA)
O Georreferenciamento de Imóveis rurais, baseado na lei 10.267 do Incra chegou para demarcar todas as divisas fundiárias das propriedades de nosso país. Os prazos para atender a esta lei, tornam-se cada dia mais curtos. Os profissionais da Agronômica Consultoria encontram-se devidamente habilitados pelos órgãos competentes para atender a demanda das propriedades do nosso País.
A lei que institui estas obrigações também tem os seguintes itens a serem abordados, como segue abaixo:

• A Lei cria o novo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
• Com a criação do CNIR os imóveis rurais passam a ser identificados por meio de um código único, propiciando o cruzamento de informações do INCRA, da Secretaria da Receita Federal, dos Cartórios e demais órgãos participantes, como: IBAMA, FUNAI e órgãos estaduais de terra.
• Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea “a” do item 3 do inciso II do § 1° será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
• Esta portaria definiu que a precisão a ser atingida é de 50cm ou melhor.
• Quais são os prazos para realização do Georreferencimanto?
- Áreas maior ou igual a 5000 ha entrou em vigor em 29-01-2003 -
- Áreas maior ou igual a 1000ha e menor que 5000 há, entrou em vigor 31-10-2003
- Áreas maior ou igual a 500 há e menor que 1000 há, entrou em vigor 21-11-2008
- Áreas menor 500 ha o prazo vencerá em 21-11-2011


• Em caso de processos judiciais todas as áreas deverão ser georreferenciadas.

O maior benefício do Georreferenciamento de imóveis rurais, é para o próprio proprietário que terá conhecimento dos vértices limítrofes da propriedade, bem como conhecimento exato da área do imóvel e regulamentação de documentos inerentes ao imóvel.

O valor do orçamento depende dos seguintes fatores :
- forma do polígono que descreve os limites e número de marcos a serem instalados.
- distância da propriedade em relação ao marco homologado pelo IBGE/INCRA
- relevo da propriedade
- situação das divisas
- quantidade de matriculas do imóvel
- número de confrontantes.
 
Consultoria em Cafeicultura
Consultoria Técnica em Cafeicultura
Com as exigências do mercado atual cada vez maiores e a obtenção de melhores resultados na cafeicultura, a consultoria técnica torna-se indispensável no dia a dia dos empresários rurais. Focados em visitas de campo, análises de solos detalhadas, recomendações e apurações de custo os profissionais da empresa estão permanentemente no campo para atender as necessidades do empresário rural.

Os trabalhos da empresa na área de consultoria em cafeicultura, baseiam-se nos seguintes serviços, conforme lista abaixo:
• Visitas de Rotinas
• Estudos preliminares relacionados à poda
• Orientação na amostragem de análise de solos
• Recomendação de calagem e adubação
• Propostas de tratamentos fitossanitários e nutricionais
• Prognósticos de produção
• Escolha de variedades a serem plantadas
• Levantamento de resistência de pragas e doenças
• Análise foliar
• Calibragem de equipamentos de aplicação de defensivos
• Avaliação do estado nutricional
• Monitoramento dos Volumes de Chuva
• Treinamentos Aplicação de Defensivos
• Treinamentos de Pragas e Doenças
• Administração Rural (Apuração de custos por saca, hectare e rentalibilidades)
 
Licenciamento Ambiental
O que é o Licenciamento Ambiental

É o procedimento administrativo, através do qual, o órgão ambiental licencia ou autoriza a implantação e ou operação de empreendimentos de agricultura, pecuária ou florestais. Cumpridas as formalidades legais, a aquisição da licença ambiental é um direito do produtor rural.
Todos os empreendimentos agropecuários devem regularizar junto aos órgãos ambientais. Dependendo do porte alguns empreendimentos são dispensados do licenciamento ambiental, porém devem adquirir a Autorização Ambiental de
Funcionamento.

Quem concede a Licença Ambiental

A Licença Ambiental é concedida pelo COPAM – Conselho Estadual de Política Ambiental, através de suas Câmaras Técnicas Especializadas. No caso do setor agropecuário a licença é concedida pela Câmara de Atividade Agrossilvopastoris – CAP.
Além de conceder a licença ambiental, a Câmara de Atividade Agrossilvopastoris – CAP, bem como os núcleos regionais do COPAM, também julgam processos administrativos por descumprimento da legislação ambiental, recursos e pedidos de reconsideração, aplicando penalidades diversas e até suspendendo ou cancelando licenças já concedidas.

Licenças concedidas pelo COPAM

LP – Licença Prévia: concedida na fase preliminar do planejamento da atividade.
LI – Licença de Instalação: autoriza o início da implantação do empreendimento.
LO – Licença de Operação: autoriza a operação do empreendimento, após verificados os requisitos contidos na LP e LI.
LOC – Licença de Operação Corretiva: fornecida aos empreendimentos já em operação.
AAF – Autorização Ambiental de Funcionamento: é uma licença ambiental simplificada, fornecida aos empreendimentos de classe 1 e 2, que não estão sujeitos ao licenciamento ambiental convencional.

De acordo com o que estabelece a Lei, constitui crime ambiental:

“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.”

Deve ser destacado que, por sua própria natureza, as atividades de agricultura e pecuária são consideradas potencialmente poluidoras, uma vez que interagem diretamente, na maioria das vezes, como recursos naturais do solo, água e florestas.
As multas são muito altas, além de sujeitar o infrator a inquérito policial e até a uma condenação criminal.


Legislação Básica

Constituição Federal, artigo 225

Lei Federal 6.938/81

Lei Estadual 7.772/80

Decreto Estadual 34.490/98

Deliberação Normativa do COPAM 074/04.
 
Outorga de Águas
O que é Outorga de direito de uso da água

A outorga é um instrumento legal que garante ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos. Com esse instrumento o poder público assegura o controle quantitativo e qualitativo do uso da água, monitorando desde a captação até o lançamento de efluentes, bem como quaisquer intervenções nos rios ribeirões ou córregos.

Modalidades de Outorga

São três as modalidades de outorga:
Autorização: é estabelecida pelo prazo máximo de 5 anos para obras, serviços ou atividades desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas e quando não se destinam à finalidade de utilidade pública (é o caso da irrigação na agricultura);
Concessão: é estabelecida pelo prazo máximo de 20 anos, para atividades desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas, quando se destinarem à finalidade de utilidade pública, como abastecimento de cidades ou vilas, postos de uso coletivo etc.
Permissão: é concedida pelo prazo máximo de 3 anos, para pessoas físicas ou jurídicas, em atividades sem destinação de utilidade pública, e que produzem efeitos insignificantes nos cursos de água.

Quando solicitar a Outorga em Minas Gerais

A solicitação da outorga deverá ser antes da implantação de qualquer atividade que implique em intervenção nos cursos de água de domínio estadual ou captação de água subterrânea. Para o uso de águas de domínio da União, a concessão deve ser solicitada à Agência Nacional de Águas (ANA).
Os cursos de água de domínio estadual são aqueles que nascem e deságuam em outro curso dentro do estado. Já os de domínio da União são aqueles que atravessam mais de um estado ou fazem divisas com outros estados.

Usos e intervenções sujeitos à Outorga

• Captação ou derivação de água em um corpo de água;
• Exploração de água subterrânea;
• Construção de barramento ou açude;
• Construção de dique ou desvio em corpo de água;
• Dragagem, limpeza ou desassoreamento de curso de água;
• Construção de travessia rodoferroviária;
• Retificação, canalização ou obras de drenagem;
• Transposição de bacias;
• Aproveitamento do potencial hidrelétrico;
• Lançamento de efluentes;
• Outras modificações do curso, leito ou margens de corpos de água que interfiram na quantidade e ou qualidade das águas.

Legislação Básica

Lei Federal 9.433/97

Lei Estadual 13.199/99

Decreto Estadual nº 41.578/01
 
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